Os
ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram na quarta-feira (14/09/2016) uma súmula conceituando o crime de roubo em
situações nas quais a posse do objeto roubado foi mantida por pouco tempo.
O
enunciado aprovado é a Súmula 582, oriunda do projeto
1.114, que teve por base um recurso julgado sob o rito dos repetitivos. O
projeto de súmula foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, conforme podemos
notar abaixo:
“Consuma-se
o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata
ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada.”
Segundo
os ministros da seção, a definição auxilia os magistrados no julgamento de
casos em que se discute o crime de roubo consumado e a tentativa de roubo, já
que as penas são diferentes em cada caso. Nos casos analisados para a definição
da súmula, os ministros definiram que o crime é consumado.
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