Concurseiros de plantão, a Presidenta Dilma Rousseff
sancionou recentemente a Lei 13.106/2015 que altera o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou
entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do
art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das
Contravenções Penais.
Fique atento que a partir de agora, a prática
vira crime com pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, com aplicação de
multa.
A lei também uma multa de 3 (três) a 10 (dez)
mil reais pelo descumprimento da determinação, e medida administrativa de
interdição do estabelecimento, conforme podemos notar abaixo.
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime
vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou
a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 243. Vender, fornecer, servir,
ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou
a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”
(NR)
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
“Art. 258-C. Descumprir a proibição
estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$
3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa
- interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa
aplicada.”
Art. 3o Revoga-se
o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688,
de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Brasília, 17 de março
de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2015
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