Olá pessoal, a partir de
hoje (17/09/2016) nenhum candidato às eleições municipais que ocorrerá no próximo
dia 02 de outubro do corrente ano, não poderão ser presos, por força expressa do art. 236, § 1º da Lei 4737/65 (Código
Eleitoral), conforme destacado abaixo:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e
até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou
deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§ 1º Os
membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de
suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante
delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da
eleição.
Entretanto, a regra acima comporta algumas exceções, ou
seja, o candidato poderá ser levado a cárcere mesmo dentro dos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito eleitoral, isto é, se for preso em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por
crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Portanto, fique de olho em seus
direitos e aguarde as próximas publicações.
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