quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

O QUE É O VOO DA MEIA NOITE ?

Concurseiro de plantão, fique atento ao direito eleitoral, pois hoje (14.12.2016), o examinador em prova oral para a Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fez a seguinte pergunta:
                                 
Candidato o que é o voo da meia noite? É uma prática ilegal ?  

Nada mais é que lançar material de propaganda eleitoral (santinhos) em local de votação na noite que antecede a votação (formando o famoso tapete). 

Fique atento que essa prática é ilegal, sendo encontrada no art. 36, parágrafo 3º c/c art. 39, parágrafo 9º da Lei 9.504/97.  

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

ATUALIZAÇÃO - LEI 13.363/2016




 Olá concurseiros de plantão, fique por dentro da Lei 13.363 de 25 de novembro de 2016, pois altera tanto o Novo Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia.

A lei trouxe algumas novidades para as advogadas gestantes ou lactantes, tais como: estão desobrigadas a passarem por detectores de metais e aparelhos de raio-x nos tribunais, vagas reservadas nas garagens dos fóruns dos tribunais, prioridade na ordem de sustentação oral e audiências diárias, dentre outros direitos.        

Cabe salientar também que a Lei 13.363/2016, trouxe outros direitos a advogada, tais como suspensão dos prazos processuais no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Insta salientar também que o advogado, terá direito a suspensão dos prazos processuais pelo período de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.        





quinta-feira, 10 de novembro de 2016

CONCURSO DO TRT 11 REGIÃO (AMAZONAS e RORAIMA)



                           Concurseiro de plantão, saiu do forno o edital para o concurso do TRT 11ª Região (Amazonas e Roraima), fique atento a data de inscrição que começa das 10h do dia 17/11/2016 às 14h do dia 14/12/2016, tendo como banca a Fundação Carlos Chagas.

TERCEIRA SEÇÃO DO STJ X HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO


Olá, amigo concurseiro, fique atento a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a mesma apreciará uma proposta no tocante a revisão da tese acerca da natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas (art. 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas), com o objetivo de adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale ressaltar que alguns ministros já adotam em suas decisões a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, o crime de tráfico privilegiado não é crime hediondo, atingindo assim frontalmente a Súmula 512 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme podemos notar abaixo:  

Súmula 512

A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas


Portanto, a finalidade da corte nada mais é que apreciar a questão de ordem para possível adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo a consequência imediata, o cancelamento da Súmula 512 do STJ para assim aplicar o entendimento jurídico a diversos processos, sob o rito dos recursos repetitivos.





























segunda-feira, 17 de outubro de 2016

TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA EM COBRANÇA DE CHEQUE - INFORMATIVO 587 STJ

Qual o termo inicial de correção monetária e de juros de mora em cobrança de cheque ?

Concurseiros, fiquem atentos ao Informativo 587 do Superior Tribunal de Justiça, pois afirma que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão da cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação a instituição financeira.

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INFORMATIVO 587 STJ

Concurseiro, fique atento ao informativo 587 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, quanto ao estupro de vulnerável, pois a conduta de contemplar lascivamente, mesmo com ausência de contato físico, mediante pagamento a menor de 14 (quatorze) anos desnuda em motel, já configura o descrito no art. 213 e 217-A do Código Penal.          

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

STF - FIM DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Olá concurseiro de plantão, venho informar que ontem (05/10/2016) nossa Constituição Federal de 1988, carinhosamente chamada de Constituição Cidadã, completou 28 anos de existência.

O guardião da nossa Lei Maior, o Supremo Tribunal Federal, por 6 x 5 votos, sedimentou o entendimento fixado em fevereiro do correte ano, ou seja, qualquer pessoa pode começar a cumprir pena, desde que tenha sido condenado por um Tribunal de Justiça ou por um Tribunal Regional Federal (TRF), ainda que tenha recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF).    

A título de conhecimento, votaram a favor da prisão logo depois da condenação em segunda instância os seguintes Ministros: Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luz Fux, Gilmar Mendes e a Presidenta do STF, Carmen Lúcia.   

Os votos contra a possibilidade de prisão antes que se esgotem todas as possibilidades de recursos, foram dos Ministros: Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Melo

A decisão do Supremo Tribunal Federal, literalmente contraria o princípio da presunção de inocência, disposto no art. 5, LVII da Constituição Federal de 1988, conforme podemos verificar abaixo:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Vale acrescentar que a mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro, conhecida como guardiã da Constituição Federal, infelizmente confirmou o fim do princípio da presunção de inocência para assim aplicar a todos os processos criminais, o princípio da culpabilidade.

Portanto, literalmente apoio o entendimento da Ministra Rosa Weber quando a mesma fez uma interpretação semântica e gramatical da Constituição Federal de 1988, assim afirmando: “Se a Constituição, no seu texto, com clareza, vincula o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade a uma condenação transitada em julgado, não vejo como possa chegar a uma interpretação diversa, ainda que comungue com a imensa das premissas que embasaram os votos da divergência.”

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

AMBICÍDIO

Você sabe o que significa Ambicídio ? 

Ambicídio é sinônimo de pacto de morte, pois se caracteriza quando duas pessoas combinam a eliminação própria da vida.

O doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, também classifica como hipótese de suicídio a dois.     


    

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO EXIME DE RESPONSABILIDADE O PAI BIOLÓGICO




 
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO EXIME DE RESPONSABILIDADE O PAI BIOLÓGICO, DECIDE STF

Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

Relator

O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

“Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, salientou o ministro em seu voto (leia a íntegra).

O relator destacou que, no Código Civil de 1916, o conceito de família era centrado no instituto do casamento com a "distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares, e a aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se deslocou do Código Civil para a Constituição Federal.

“A partir da Carta de 1988, exige-se uma inversão de finalidades no campo civilístico: o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”, argumenta o relator.

No caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.
Partes

Da tribuna, a representante do pai biológico sustentou que a preponderância da paternidade socioafetiva sobre a biológica não representa fuga de responsabilidade, mas sim impede que a conveniência de um indivíduo, seja o filho ou o pai, opte pelo reconhecimento ou não da paternidade apenas em razão de possíveis efeitos materiais que seriam gerados. Defendeu que fosse mantido apenas vínculo biológico sem reconhecimento da paternidade, portanto, sem efeitos patrimoniais, pois a própria filha afirmou que não pretendia desfazer os vínculos com o pai socioafetivo.

Atuando na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sustentou que a igualdade de filiação – a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos – deixou de existir com a Constituição de 1988. O instituto defende que as paternidades, socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material, sem hierarquia, em princípio, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes. Considera, ainda, que o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, consolidada na convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo na origem biológica.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no sentido de que não é possível fixar em abstrato a prevalência entre a paternidade biológica e a socioafetiva, pois os princípios do melhor interesse da criança e da autodeterminação do sujeito reclamam a referência a dados concretos acerca de qual vínculo deve prevalecer. No entendimento do procurador-geral, é possível ao filho obter, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade biológica, com todos os consectários legais. Considera, ainda, que é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito, pois a Constituição não admite restrições injustificadas à proteção dos diversos modelos familiares. Segundo ele, a análise deve ser realizada em cada caso concreto para verificar se estão presentes elementos para a coexistência dos vínculos ou para a prevalência de um deles.

Votos

O ministro Luiz Fux (relator), ao negar provimento ao recurso extraordinário, foi seguido pela maioria dos ministros: Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra Rosa Weber, há possibilidade de existência de paternidade socioafetiva e paternidade biológica, com a produção de efeitos jurídicos por ambas. Na mesma linha, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu ser possível a dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas. 

O ministro Dias Toffoli salientou o direito ao amor, o qual está relacionado com às obrigações legais do pai biológico para com o filho, a exemplo da alimentação, educação e moradia. “Se teve o filho, tem obrigação, ainda que filho tenha sido criado por outra pessoa”, observou. Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese sustentada pelo recorrente [pai biológico] apresenta “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral reconhecida”, avaliou.

O ministro Marco Aurélio, que também seguiu a maioria dos votos, destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural. Para ele, a filha tem direito à alteração no registro de nascimento, com as consequências necessárias. Entre outros aspectos, o ministro Celso de Mello considerou o direito fundamental da busca da felicidade e a paternidade responsável, a fim de acolher as razões apresentadas no voto do relator. Ele observou que o objetivo da República é o de promover o bem de todos sem qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia destacou que “amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e maternidade responsável”.

Divergências

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e votou pelo parcial provimento do recurso, ao entender que o vínculo socioafetivo “é o que se impõe juridicamente” no caso dos autos, tendo em vista que existe vínculo socioafetivo com um pai e vínculo biológico com o genitor. Portanto, para ele, há diferença entre o ascendente genético (genitor) e o pai, ao ressaltar que a realidade do parentesco não se confunde exclusivamente com a questão biológica. “O vínculo biológico, com efeito, pode ser hábil, por si só, a determinar o parentesco jurídico, desde que na falta de uma dimensão relacional que a ele se sobreponha, e é o caso, no meu modo de ver, que estamos a examinar”, disse, ao destacar a inseminação artificial heteróloga [doador é terceiro que não o marido da mãe] e a adoção como exemplos em que o vínculo biológico não prevalece, “não se sobrepondo nem coexistindo com outros critérios”.

Também divergiu do relator o ministro Teori Zavascki. Para ele, a paternidade biológica não gera necessariamente a relação de paternidade do ponto de vista jurídico e com as consequências decorrentes. “No caso há uma paternidade socioafetiva que persistiu, persiste e deve ser preservada”, afirmou. Ele observou ser difícil estabelecer uma regra geral e que deveriam ser consideradas situações concretas.

A tese de repercussão geral, que servirá de parâmetro para casos semelhantes em trâmite na justiça em todo o país, deve ser fixada pela Corte na sessão plenária desta quinta-feira (22).