Amigos
há poucos dias atrás fora publicada a Emenda Constitucional EC 77/2014,
permitindo assim aos médicos das Forças Armadas a acumulação de cargos no âmbito
civil.
Essa
Emenda Constitucional EC 77/2014 evita a constante saída de profissionais das Forças
Armadas, devido à impossibilidade de exercício de outro cargo, assim como
melhorar o atendimento a populações de regiões de fronteira e distantes dos
grandes centros urbanos, abaixo o texto completo.
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição
Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a
possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI,
alínea "c".
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As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Os incisos II, III
e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.142.
..................................................................
§3º.
..........................................................................
II - o militar em
atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada
a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será
transferido para a reserva,
nos termos da lei;
III - o militar da
ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública
civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada
a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos
da lei;
..........................................................................................................................................................................................................................................
VIII - aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e
no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com
prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
........................................................................................................................................................................................................................................
"(NR)
Brasília, em 11 de fevereiro de
2014.
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