PROIBIÇÃO
DA VENDA DE ARMA DE BRINQUEDO
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promulgou a Lei 15.301/2014 na
qual proíbe a fabricação, venda e comercialização de arma de brinquedo em todo
o Estado.
A
Lei 15.301/2014, prevê uma multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
para aqueles que descumprirem a legislação.
Caro
leitor abaixo você poderá visualizar a Lei 15.301/2014.
LEI
Nº 15.301, DE 12 DE JANEIRO DE 2014
(Projeto de lei nº
942, de 2011, do Deputado André do Prado – PR)
Dispõe sobre a proibição de
fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no Estado de São
Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da
Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica proibido
fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no território do
Estado de São Paulo.
Artigo 2º – As infrações às
normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão das
atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IV – cassação da licença e
encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1º – A multa prevista no
inciso II será fixada em 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESPs).
§ 2º – A suspensão das
atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias será aplicada quando o
fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1º desta lei.
§ 3º – Na hipótese de
descumprimento da sanção de suspensão das atividades do estabelecimento por 30
(trinta) dias, prevista no inciso III, será instaurado processo para cassação
da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS).
Artigo 3º – A fiscalização
para o fiel cumprimento desta lei será exercida pelo Poder Executivo, que,
através de ato próprio, designará o órgão responsável.
Artigo 4º – O Poder
Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação para
esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei.
Artigo 5º – As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei entra
em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2014.
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