Olá, amigo concurseiro,
fique atento a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a
mesma apreciará uma proposta no tocante a revisão da tese acerca da natureza
hedionda do tráfico privilegiado de drogas (art. 33, parágrafo 4º da Lei de
Drogas), com o objetivo de adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale ressaltar que alguns
ministros já adotam em suas decisões a tese do Supremo Tribunal Federal (STF),
ou seja, o crime de tráfico privilegiado não é crime hediondo, atingindo assim
frontalmente a Súmula 512 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme
podemos notar abaixo:
Súmula
512
A
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas
Portanto,
a finalidade da corte nada mais é que apreciar a questão de ordem para possível
adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo a consequência
imediata, o cancelamento da Súmula 512 do STJ para assim aplicar o entendimento
jurídico a diversos processos, sob o rito dos recursos repetitivos.
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