quinta-feira, 6 de outubro de 2016

STF - FIM DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Olá concurseiro de plantão, venho informar que ontem (05/10/2016) nossa Constituição Federal de 1988, carinhosamente chamada de Constituição Cidadã, completou 28 anos de existência.

O guardião da nossa Lei Maior, o Supremo Tribunal Federal, por 6 x 5 votos, sedimentou o entendimento fixado em fevereiro do correte ano, ou seja, qualquer pessoa pode começar a cumprir pena, desde que tenha sido condenado por um Tribunal de Justiça ou por um Tribunal Regional Federal (TRF), ainda que tenha recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF).    

A título de conhecimento, votaram a favor da prisão logo depois da condenação em segunda instância os seguintes Ministros: Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luz Fux, Gilmar Mendes e a Presidenta do STF, Carmen Lúcia.   

Os votos contra a possibilidade de prisão antes que se esgotem todas as possibilidades de recursos, foram dos Ministros: Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Melo

A decisão do Supremo Tribunal Federal, literalmente contraria o princípio da presunção de inocência, disposto no art. 5, LVII da Constituição Federal de 1988, conforme podemos verificar abaixo:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Vale acrescentar que a mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro, conhecida como guardiã da Constituição Federal, infelizmente confirmou o fim do princípio da presunção de inocência para assim aplicar a todos os processos criminais, o princípio da culpabilidade.

Portanto, literalmente apoio o entendimento da Ministra Rosa Weber quando a mesma fez uma interpretação semântica e gramatical da Constituição Federal de 1988, assim afirmando: “Se a Constituição, no seu texto, com clareza, vincula o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade a uma condenação transitada em julgado, não vejo como possa chegar a uma interpretação diversa, ainda que comungue com a imensa das premissas que embasaram os votos da divergência.”

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