DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PORTE
DE ARMA DE FOGO DE SERVIDOR MILITAR POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
2ª TURMA DO
STJ
A Polícia Militar pode, mediante decisão
administrativa fundamentada, determinar a suspensão cautelar do porte de arma
de policial que responde a processo criminal. Apesar do
art. 6º da Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento) conferir o direito ao
porte de arma aos servidores militares das forças estaduais, a medida não é
absoluta. Com efeito, a suspensão do porte de arma está amparada pela
legalidade, uma vez que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação no
art. 33, § 1º, do Decreto 5.123/2004, que outorga poderes normativos às forças
militares estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo. Nessa
conjuntura, verificada a existência de base fática que dê suporte à decisão
administrativa, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da
presunção de inocência. RMS
42.620-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014.
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